Minigeração Distribuída e Microgeração Distribuída: entenda a diferença
Antes de tudo, Minigeração distribuída e microgeração distribuída são assuntos que estão sempre em pauta entre os profissionais do setor e demais interessados, em energia solar.
É importante saber em primeiro lugar, que a entrada em vigor da Resolução Normativa 482 permitiu gerar a própria energia a partir de fontes renováveis, e fornecer a sobra para a rede.
No entanto, para falar a acerca desses temas devemos em primeiro lugar comentar sobre a Geração Distribuída(GD), que inclusive não para de bater recordes!
De acordo com a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), a GD cresceu a uma taxa média de 231% ao ano.
Hoje existem mais de 470 mil sistemas conectados à rede e 97,1% é a fração de potência instalada na micro e minigeração distribuída da fonte solar fotovoltaica, líder isolada do segmento.
Enfim, o artigo de hoje, irá tratar sobre as diferenças desses tópicos tão importantes quando falamos sobre gerar a própria energia. Você vai ficar por dentro de tudo! Afinal esse é o mercado que mais cresce no Brasil e no mundo.
Minigeração distribuída e microgeração distribuída: o que é e qual a diferença?
Minigeração distribuída e microgeração distribuída são processos que permitem ao cliente instalar pequenos geradores de fontes renováveis em sua residência/comércio/indústria.
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Sedo assim, a geração de energia pode ser solar, eólica, biomassa, hídrica e cogeração qualificada.
Dessa forma, a energia gerada no mês é descontada da energia consumida. Isso oferece uma redução no valor da conta de energia.
Para que você saiba de modo rápido se um sistema é micro ou mini gerador, deve-se olhar sobretudo é a potência limite das modalidades.
Dessa forma, com a entrada em vigor da Resolução Normativa nº. 687 de 24 de novembro de 2015, alterou o que já havia sido firmado na REN 482.
Assim, a REN 687 diz que:
- Microgeração Sistema gerador de energia elétrica por meio de fontes renováveis, com potência instalada inferior ou igual a 75 kW.
- Minigeração Sistema gerador de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW (para fonte hídrica). Menor ou igual a 5 MW para as demais fontes renováveis (solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada).
É importante lembrar que ao colocar um sistema, de micro ou mini geração distribuída, toda documentação tem que de maneira prévia, ser aprovado pela concessionária de energia.
Lembre – se! A geração só vai acontecer após a vistoria e troca do medidor.
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O processo de homologação da minigeração distribuída e microgeração distribuída
Em primeiro lugar, é importante lembrar que seja o sistema residencial, comercial ou industrial, ele tem que ser homologado!
Tal homologação é feita junto a concessionária de energia elétrica da sua região, que vai avaliar se o sistema cumpre (ou não) com as normas de segurança.
Em suma, tudo tem que ser feito por um profissional habilitado, de modo a evitar dores de cabeça.
Portanto, para os Engenheiros Eletricistas e de Energia, a filiação ao CREA , fica obrigatória.
Contudo, a categoria técnica migrou de CREA/CONFEA para o CFT – Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Logo, Técnicos Eletrotécnicos podem assinar projetos com potência de até 800 kva.
Por fim, no que se refere aos prazos de homologação, micro e mini geração distribuída são diferentes no item “parecer de acesso“, onde:
Microgeração:
- até 15 (quinze) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como microgeração distribuída. Quando não houver necessidade de melhorias ou reforços no sistema de distribuição acessado;
- até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como microgeração distribuída. Quando houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição;
Minigeração:
- até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como minigeração distribuída. Quando não houver necessidade de melhorias ou reforços no sistema de distribuição acessado;
- até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação de acesso, para central geradora classificada como minigeração distribuída. Quando houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição.
Por último, você sabia que é só com o processo de homologação que você consegue reduzir o valor da conta de energia? Se não sabe, fica tranquilo porque esse é disso que vai tratar o próximo tópico!
O que são os créditos de energia?
Nesse ínterim, é possível que você já saiba que REN 482 permite gerar créditos. E agora você vai saber o que é isso!
O processo de compensação de energia, faz com que você empreste a rede da concessionária, parte da energia que você gerou e não consumiu, o que gera créditos de energia. Muito fácil né?
Essa “contagem” da sobra e consumo, é feita pelo medidor bidirecional. Este, é instalado pela própria concessionária, quando tudo for aprovado no processo de homologação.
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Nesse sentido, outra mudança da REN 687 que podemos citar, é referente a esses créditos.
O consumidor poderá usar o que for excedente para compensar em alguma outra unidade. Isso, faz com que mais pessoas possam usar os benefícios da energia solar fotovoltaica.
Os créditos de energia não podem ser revertidos em dinheiro. Porém, pode – se usar para abater o consumo da conta de energia nos meses seguintes.
Assim também, vale mencionar que o novo prazo para usa-los (de acordo com a REN 687) se estendeu, passando de 36 para 60 meses.
Tudo o que você deve saber sobre o PL 5829/2019
De antemão, vale lembrar que em 2018, foi o ano no qual a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), lançou uma consulta Pública, convidando a sociedade a contribuir para a revisão da Resolução Normativa 482/2012.
Desde então, foram realizadas audiências públicas, nas quais se discutiu as conclusões do relatório, com a participação ativa de diversas associações e representantes do segmento de energia.
Em suma, um dos principais motivos para essa alteração é manter a viabilidade econômica da geração e distribuição. Um dos pontos a serem trocados é o sistema de compensação de créditos, que hoje ocorre de 1 para 1. Ou seja, a cada 1 kWh de energia injetado na rede é capaz de compensar todas os componentes tarifários, tendo, assim, paridade tarifária total com o kWh consumido da rede de distribuição. Isso, preocupou a todos. Profissionais e consumidores.
Em contrapartida, a boa notícia é que no último dia 08 de março, o deputado Lafayete de Andrada protocolou na câmara dos deputados um substitutivo ao texto original do PL 5829/2019.
Nesse substitutivo, o deputado propõe um marco legal para GD (geração distribuída) e para o sistema de compensação de energia elétrica.
Os 5 principais pontos do marco legal são:
- Direito adquirido
- Período de transição
- Valoração de créditos de energia
- Mudança na demanda contratada
- Transferência de créditos
Em síntese, para saber mais sobre esses, e outros pontos abordados no marco legal, você pode ouvir o podcast que preparamos de maneira especial para você.
Por fim, vale lembrar que o projeto ainda não foi votado na Câmara dos deputados e pode haver alterações!
Conclusão
Em conclusão, esperamos ter ajudado você a entender um pouco mais a respeito da minigeração distribuída e microgeração distribuída.
De fato, criaram – se novos nichos de consumidores e novas opções de negócio e a GD no Brasil, cresce a passos largos!
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Ibobe Inteligência, o desejo de 9 em cada 10 brasileiros, é gerar sua própria energia limpa e barata e você com certeza, não pode ficar de fora dessa.
Portanto, peça o orçamento do seu sistema agora mesmo, a equipe da Oca Solar Energia está pronta para atende-lo(a)!
Thuany Santos
Jornalista
(16) 3011 – 0547
thuany.nascimento@ocaenergia.com