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Vai ter Taxa Solar? Saiba tudo sobre o PL5829 que agora é a Lei 14.300 e suas consequências para a energia solar no Brasil

Acima de tudo e com bastante frequência nos últimos meses, você profissional do setor solar, já ouviu as expressões “taxa solar”, “taxação do sol” e etc. Não é mesmo? Pois é dessa discussão, que o pl5829 “tomou forma”.

Contudo, tenha muita calma porque vamos contar tudo o que aconteceu desde o início, e você vai ficar por dentro do que está acontecendo.

Sobretudo aqui vamos explicar para você:

  • onde tudo começou
  • objetivos e as principais alterações do projeto
  • principais mudanças (para o setor, consumidores e profissionais)
  • e muito mais!

Boa leitura!

Onde tudo começou…

A “taxação do sol” é um apelido dado à revisão normativa que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) começou a fazer em 2018. Nessa nova revisão, estuda-se a retirada das compensações de parte da tarifa de energia elétrica concedidas a quem produz a própria energia. Ou seja, ocasiona no pagamento de novas tarifas.

No momento em que iniciaram-se as discussões, a energia solar em telhados representava menos de 1% do total de energia produzida no país.

Desde então, consultas públicas foram realizadas e discussões pautadas em torno do assunto e assim, essa revisão tarifária tornou-se o Projeto de Lei 5.829/2019 (conhecido como o marco legal da geração distribuída solar), que foi relatado pelo deputado federal Lafayette de Andrada (Republicanos).

É válido lembrar, que após a decisão da ANEEL em taxar a energia solar, foi lançada a campanha #taxarosolnão, que teve reconhecimento nacional.

Empresários, consumidores, entidades assim como profissionais do setor, defenderam por meio de uma manifestação, em Brasília, o progresso do País por meio da acessibilidade da população à energia solar. Do mesmo modo, os manifestantes defenderam o progresso do Brasil que precisa seguir a tendência do restante do mundo em uso de energias renováveis e limpas. 

Veja a reportagem da TV Câmara sobre o movimento que aconteceu em junho deste ano:

Agora vamos nos aprofundar mais no que o projeto de lei diz, no próximo tópico!

pl5829: objetivo e alterações no mercado solar

A princípio, é bem possível que você já esteja cansado de ouvir falar sobre a revisão da REN 482, né? Mas, a boa notícia, é que estamos muito perto de um marco legal do setor.

O pl5829 de autoria do Deputado Silas Câmara e relatoria do Deputado Lafayette de Andrada não só estabelece um marco legal para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como vai muito além disso!

O projeto quando aprovado, trará muito mais segurança regulatória e jurídica ao setor.

Desde que chegou à comissão em 08/03/2021, o PL teve muitas alterações até chegar em sua versão final. Sobretudo e desde o início, a Oca Solar Energia acompanhou tudo de perto.

No próximo tópico vamos tratar mais sobre a última versão do texto para deixar você atualizado sobre o andamento da questão, mas, antes ouça a entrevista que Liza Rocha, CEO da Oca Solar Energia concedeu ao nosso podcast eletrotalks, explicando de maneira bastante didática as consequências do PL assim que o texto saiu, em abril deste ano:

Nesse ínterim, por 476 votos a favor e 3 contras, no dia 18/08/2021 a Câmara dos Deputados aprovou o marco legal da geração distribuída (pl5829).

O relator do projeto, deputado Lafayette de Andrada, explicou que:

“ao longo do mês de julho, o Ministério de Minas e Energia promoveu um conjunto de reuniões com a presença de técnicos da ANEEL, do próprio Ministério, de associações ligadas à energia solar e da ABRADEE com intuito de ajustar o texto do substitutivo apresentado de forma a atingir um consenso de todos”.

Em suma, o texto construído em consenso entre agentes do setor elétrico, segue para a avaliação e aprovação no Senado Federal. A expectativa é que ainda este ano, a nova lei esteja em vigor no Brasil. 

pl5829: último texto

Em primeiro lugar e antes de tomar decisões precipitadas, é importante dizer que apesar do texto do pl5829 ter sido alterado várias vezes para chegar em um consenso entre todos, esse marco continua sendo muito importante para o mercado de energia solar e trará muitos benefícios para os consumidores.

Veja o que o coordenador estadual da ABSOLAR em minas Gerais e diretor comercial da Genyx Solar Power (distribuidora de equipamentos fotovoltaicos), Bruno Catta Preta, tem a dizer sobre o assunto:

pl5829: 3 principais pontos do último texto

Em resumo, vamos abordar agora os 3 principais pontos do último texto, para que você entenda de forma clara e objetiva. Veja:

1 – DIREITO ADQUIRIDO: todos os consumidores que já gerarem a própria energia antes da publicação do projeto na forma da lei ou protocolarem a solicitação de acesso até 12 meses após a publicação vão manter as regras atuais de compensação de energia até 31/12/2045. No entanto, o consumidor pode perder esse direito. São 3 hipóteses:

  • Encerramento da unidade consumidora (não é igual a troca de titularidade)
  • Irregularidade no Sistema de Medição que seja atribuível ao consumidor
  • Ampliação do sistema (somente na parte ampliada)

Portanto, fique atento!

2 – ENCONTRO DE CONTAS: em até 18 meses da publicação da Lei serão feitos os cálculos de todos os benefícios X custos, da geração própria de energia (micro e mini) traz para o setor elétrico como um todo. Em outras palavras, o resultado desse encontro de contas vai orientar a forma como serão valorados os créditos de energia, após o período de transição.

É importante frisar que quem fará esse “cálculo” será a ANEEL, mas todo o processo contará com a participação da sociedade civil, associações do setor, consumidores e todos os demais interessados no tema.

3 – PERÍODO DE TRANSIÇÃO: para o consumidor que protocolar a solicitação de acesso após o período de 12 meses, a valoração dos créditos não vai ser mais de 1 para 1. Como assim?

Esse consumidor terá que pagar alguns componentes tarifários de forma gradativa e escalonada. Serão 2 categorias:

  • Categoria 1. Consumidores com:
  • geração junto a carga
  • EMUC
  • geração compartilhada
  • autoconsumo remoto (até 500 kW)
  • fonte despachável (ex: Biogás) em qualquer potência

Esses terão que pagar o que é chamado FIO B (componente que remunera as distribuidoras de energia). A média nacional do Fio B equivale a 28% da tarifa, mas pode variar esse percentual a depender da sua distribuidora.

  • Categoria 2. Consumidores com:
  • autoconsumo remoto (acima de 500 kW)
  • geração compartilhada (em um único CPF ou CNPJ) que receba mais do que 25% dos créditos de energia de uma usina,

Esses vão pagar 100% do fio B + 40% do fio A (remunera serviço de transmissão) + tarifa de fiscalização do setor elétrico + encargo de pesquisa e desenvolvimento.

Período de transição: Alguns prazos importantes…

Em síntese, da forma mais clara possível, são 2 períodos de transição. Seis e oito anos. Dessa forma, tudo depende de quando a solicitação de acesso for efetivamente protocolada. Veja só:

  1. o consumidor que protocolar a solicitação entre o 13º e 18º mês da publicação da lei (ou seja, perder o prazo de 12 meses que o direito adquirido dá ao consumidor), ainda não vai conhecer o resultado do encontro de contas do qual falamos antes, pois ainda estará sendo feito. Dessa forma, esse consumidor terá uma transição de 08 anos. Ou seja, se considerarmos a publicação da lei em 2021, as 2 categorias de consumidores explicadas anteriormente ficariam nas regras até 31/12/2030, e somente a partir de 01/01/2031 passaria a ter as regras do encontro de contas aplicadas.
  2. o consumidor que protocolar a solicitação de acesso após o 18º mês de vigência da lei, já vai conhecer o resultado do encontro de contas. Portanto, essa pessoa terá um período de transição de 6 anos. Ou seja, a regra do encontro de contas será aplicada em em 01/01/2029.

Por último, vale dizer que o pl5829 define pontos importantes para o setor solar, e ainda será detalhado por uma Resolução Normativa que a ANEEL tem que editar em até 180 dias, após a publicação da lei.

  • ATENÇÃO! É importante lembrar que todos os prazos começarão a valer somente após o presidente sancionar a lei.

Fonte: Canal do Youtube Bárbara Rubim (Vice Presidente de GD da ABSOLAR)

Seria este o momento adequado de fazer mudanças no modelo?

Desde já queremos te convidar para deixar sua opinião aqui nos comentários desse artigo.

Agora, vamos deixar alguns argumentos para responder a pergunta desse tópico.

Por exemplo: a Califórnia (EUA) é um caso de sucesso mundial no desenvolvimento da geração distribuída solar fotovoltaica.

As regras hoje aplicadas no Brasil para a geração distribuída foram usadas por 20 anos (de 1996 a 2016) na Califórnia, o que permitiu que a GD atingisse uma participação de 5% do atendimento da demanda elétrica de cada distribuidora antes de qualquer mudança. Ou seja, só quando este patamar foi alcançado, as regras foram atualizadas para um novo modelo

Em resumo, graças aos investimentos em geração distribuída e eficiência energética o operador do sistema conseguiu cancelar 20 projetos de ampliação da transmissão e 21 projetos de reforço das redes, evitando custos adicionais que aumentariam as tarifas de todos os californianos. Em suma, a economia total foi de US$ 2,6 bilhões para todos os consumidores.

É importante destacar que outros ganhos são proporcionados pela geração distribuída solar fotovoltaica como:

  • ampliação da distribuição de renda local
  • recursos são economizados pelos consumidores na própria comunidade
  • movimentação a economia e os pequenos negócios da região
  • dá ao consumidor mais liberdade e autonomia na gestão da geração e do consumo de energia elétrica,
  • entre outros.

Por fim, vale dizer que conforme pesquisa do Ibope Inteligência de 2019, não é a toa que 93% dos brasileiros querem gerar energia renovável. Desse modo o crescimento sustentável do Brasil só tende a ganhar com a geração distribuída solar fotovoltaica, assim contribuindo para diversificar a matriz elétrica brasileira.

PL 5829 agora é lei!

Dois mil e vinte e dois começou com tudo, e agora o famoso PL 5829 virou a Lei 14.300.

Em primeiro lugar, vale explicar que a numeração de um projeto de lei quando está no arquivo do Congresso para votação é uma, e a partir do momento que vira lei, esse número é alterado. Assim, os dois são a mesma coisa!

O segundo ponto importante diz respeito as datas. Dessa forma, é importante dizer que a lei foi sancionada pelo Presidente da República um dia antes da publicação. Ou seja, a sanção ocorreu no dia 6 de janeiro, mas a lei efetivamente publicada no dia 7.

Nesse sentido, aqui vale mencionar que apesar do presidente manter a maior parte do texto que veio do Congresso, houve o veto de dois pontos. São eles:

  • loteamento solar em reservatório de hidrelétrica
  • loteamento solar em reservatório de hidrelétrica
  • programas que ajudavam a trazer opções de financiamento em GD

Atenção! Esses dois pontos a serem reanalisados ainda podem ser “derrubados” pelo Congresso Nacional. No entanto, é importante lembrar que de qualquer modo a lei está vigente e se houver alguma mudança, elas serão inseridos na lei normalmente.

Sob o mesmo ponto de vista, outra questão importante é que a Lei 14.300 não revoga a Resolução Normativa 482. Entretanto, se tiver algum ponto divergente a força da lei é maior.

Desse modo, alguns prazos e dizeres merecem sua atenção. Vamos ver em seguida!

Prazos importantes

Sobretudo, você já se atentou na leitura dos tópicos anteriores, que há muitos prazos para você se lembrar. Agora, com a lei já publicada, mais dois períodos valem ser lembrados:

  • 180 dias para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regular a lei, ou seja atualizar a REN482 para evitar conflitos com a Lei, e ver como outras inovações serão aplicadas (ex: armazenamento de energia).
  • 180 dias para as concessionárias adequarem o sistema para receber as inovações da lei.

ATENÇÃO! Qualquer menção na lei que não precise de mais especificações da ANEEL e adequações da concessionária, deverá ser aplicada de forma imediata.

Por último, lembre-se que só vão pagar componentes tarifárias projetos cuja solicitação de acesso seja protocolada em meados de 2023. Sendo assim, todos os projetos feitos em 2022, manterão a troca com a rede de 1 para 1.

Veja no primeiro Oca News de 2022 o que a economista e CEO da Oca Solar Energia, Liza Rocha, comenta sobre a nova Lei 14.300:

E você o que acha a respeito da Lei 14.300? Deixe sua opinião aqui nos comentários. E para não perder nenhuma novidade sobre o Marco Legal da Geração Distribuída, faça parte do nosso grupo do Whatsapp, lá compartilhamos sempre as atualizações sobre este assunto e outras notícias, novidades e promoções.

Até a próxima!

Leia a seguir:

Thuany Santos
Jornalista
(16) 3011 – 0547
thuany.nascimento@ocaenergia.com

Contém imagens: Pexels, Freepik, Pixabay, Unsplash, Google Imagens e Fotos Divulgação das fontes citadas.

2 pensou em “Vai ter Taxa Solar? Saiba tudo sobre o PL5829 que agora é a Lei 14.300 e suas consequências para a energia solar no Brasil

  1. Olá Luis!
    Existem o período de isenção e transição que precisa ser consultada na lei, a ANEEL tem um prazo para fazer os cálculos e definir essas taxas.
    O que já é cobrado hoje é a taxa de disponibilidade que é pela classificação elétrica, um exemplo: Monofásico paga mais 30kW, bifásico mais 50kW, trifásico mais 100kW e tem os impostos e outros encargos como iluminação pública e etc. Quando é feito o cálculo do sistema fotovoltaico é subtraído para o dimensionamento já contando com esses custos.

  2. EXEMPLOS PRÁTICOS : NO CONSUMO VS CUSTO BENEFÍCIO PARA O CONSUMIDOR , TEM COMO VALORAR OU EM PORCENTUAL… SENDO MAIS CLARO POR EX: UMA RESIDENCIA QUE CONSOME 300 OU UMA OUTRA QUE CONSOME 500KW O QUANTO SERÁ TAXADO ?

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